Agricultores familiares ganham perd?o para 80% de suas d?vidas
1 de setembro de 2020
O Decreto 8.177, da presidente Dilma Rousseff, concede perd?o de 80% para d?vidas dos agricultores familiares e assentados do Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura familiar (Pronaf), contra?das entre 1999 e 2010 nas linhas de cr?dito A e A/C. Ter?o acesso ao benef?cio os agricultores que procurarem o governo para renegociar suas d?vidas, mas os procedimentos ainda ser?o normatizados pelo Conselho Monet?rio Nacional (CMN). O restante do d?bito (20%) poder? ser renegociado com desconto de at? 50% no saldo devedor dos assentados e agricultores das regi?es Norte e Nordeste. Nas outras regi?es, esse rebate ser? de 45%. Para terem direito a esse desconto, ter?o de pagar a parcela da d?vida no dia do vencimento. A medida ir? beneficiar 203 mil fam?lias. O valor do d?bito ? de R$ 2,4 bilh?es.
Para o secret?rio estadual da Agricultura, engenheiro agr?nomo Eduardo Salles, que na condi??o de ent?o presidente do Conselho Nacional de Secret?rios de Agricultura (Conseagri) esteve por diversas vezes em Bras?lia reivindicando solu??o para a quest?o do endividamento dos agricultores, o ideal seria o perd?o total das d?vidas, considerando-se principalmente as condi??es dos pequenos produtores do nordeste, extremamente prejudicados pela seca de tr?s anos, ?mas essa medida adotada pela presidente Dilma ? um grande passo, que vai ajudar muito os agricultores familiares, que poder?o ter acesso a novos financiamentos?.
Salles destacou que o endividamento dos agricultores virou uma verdadeira bola de neve, crescendo de forma in sustent?vel e se tornando um gargalo para a produ??o no Pa?s, porque com o cr?dito travado o agricultor n?o tem acesso a dinheiro novo para investimentos e custeio.
O governo decidiu tamb?m renegociar d?vidas do Pronaf nas linhas C/D e E, contratadas at? 2008, em opera??es que chegaram a R$ 1,4 bilh?o, concedendo desconto de at? 65% sobre o saldo devedor de at? R$ 10 mil. Essa medida dever? atender 512 mil agricultores, dos quais 145 mil assentados. A metodologia, prazos e demais condi??es para a liquida??o de d?vidas nestes dois casos ser?o definidas pelo Conselho Monet?rio Nacional (CMN).
Procera Mais dois decretos foram assinados pela presidente Dilma, tratando de d?vidas rurais. O Decreto 8.178 autoriza a concess?o de rebate de at? 65%, limitado a R$ 1.750,00, sobre o saldo devedor atualizado para liquida??o das opera??es de cr?dito rural de investimento e custeio no ?mbito do Pronaf e do Programa de Gera??o de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar).
Outro decreto, de n?mero 8.179, regulamenta o artigo 8? da Medida Provis?ria 636, publicada na ?ltima semana de dezembro de 2013, para perdoar ou facilitar a liquida??o de d?vidas de fam?lias assentadas pela reforma agr?ria. Segundo o texto legal, ?ficam remitidas as opera??es de cr?dito rural ao amparo do Programa Especial de Cr?dito para a Reforma Agr?ria (Procera), contratadas com recursos do Or?amento Geral da Uni?o, repactuadas ou n?o, cuja soma dos saldos devedores por mutu?rio, em 27 de dezembro de 2013, seja de at? R$ 10 mil?.
O texto do Artigo 8? da MP 636 estabelece as condi??es para execu??o da medida.
Leia na ?ntegra:
Art. 8? Quanto ?s opera??es de cr?dito rural ao amparo do Programa Especial de Cr?dito para a Reforma Agr?ria - Procera, repactuadas ou n?o, o Poder Executivo fica autorizado, a:
I - remitir as opera??es cuja soma dos saldos devedores por mutu?rio, na data da publica??o desta Medida Provis?ria, atualizados na forma do regulamento, seja de at? R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II - conceder subven??es econ?micas na forma de rebates e b?nus de adimpl?ncia para as opera??es cuja soma dos saldos devedores por mutu?rio, na data da publica??o desta Medida Provis?ria, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
? 1? Ato do Poder Executivo estabelecer? os termos, prazos, procedimentos e demais medidas necess?rias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualiza??o do saldo devedor e as condi??es para a concess?o de rebates e b?nus de adimpl?ncia.
? 2? Para fins de enquadramento nas disposi??es deste artigo, os saldos devedores das opera??es de cr?dito rural contratadas com cooperativas, associa??es e condom?nios de produtores rurais, inclusive as opera??es efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, ser?o apurados:
I - por c?dula-filha ou instrumento de cr?dito individual firmado por benefici?rio final do cr?dito;
II - no caso de cr?dito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divis?o do saldo devedor pelo n?mero de mutu?rios constantes da c?dula de cr?dito; e
III - no caso de opera??o que n?o tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divis?o dos saldos devedores pelo n?mero total de cooperados ou associados ativos da entidade na data de publica??o desta Medida Provis?ria.
? 3? As opera??es de cr?dito rural do Procera n?o remitidas ou n?o liquidadas com base neste artigo ficam sob gest?o do INCRA.
? 4? O risco das opera??es de cr?dito rural do PROCERA ser? imputado: I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos; II - ? Uni?o, quando contratadas com recursos do Or?amento Geral da Uni?o - OGU.
? 5? Fica autorizada a individualiza??o das opera??es de cr?dito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 do C?digo Civil - Lei n? 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e, na forma estabelecida pelo Conselho Monet?rio Nacional - CMN, a substitui??o ou a libera??o de garantias, inclusive os casos em que as opera??es poder?o ficar garantidas apenas pela obriga??o pessoal do devedor.
? 6? A Uni?o e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumir?o, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este artigo, sobre as opera??es a eles vinculadas.
Fome: Campo Vivo
Para o secret?rio estadual da Agricultura, engenheiro agr?nomo Eduardo Salles, que na condi??o de ent?o presidente do Conselho Nacional de Secret?rios de Agricultura (Conseagri) esteve por diversas vezes em Bras?lia reivindicando solu??o para a quest?o do endividamento dos agricultores, o ideal seria o perd?o total das d?vidas, considerando-se principalmente as condi??es dos pequenos produtores do nordeste, extremamente prejudicados pela seca de tr?s anos, ?mas essa medida adotada pela presidente Dilma ? um grande passo, que vai ajudar muito os agricultores familiares, que poder?o ter acesso a novos financiamentos?.
Salles destacou que o endividamento dos agricultores virou uma verdadeira bola de neve, crescendo de forma in sustent?vel e se tornando um gargalo para a produ??o no Pa?s, porque com o cr?dito travado o agricultor n?o tem acesso a dinheiro novo para investimentos e custeio.
O governo decidiu tamb?m renegociar d?vidas do Pronaf nas linhas C/D e E, contratadas at? 2008, em opera??es que chegaram a R$ 1,4 bilh?o, concedendo desconto de at? 65% sobre o saldo devedor de at? R$ 10 mil. Essa medida dever? atender 512 mil agricultores, dos quais 145 mil assentados. A metodologia, prazos e demais condi??es para a liquida??o de d?vidas nestes dois casos ser?o definidas pelo Conselho Monet?rio Nacional (CMN).
Procera Mais dois decretos foram assinados pela presidente Dilma, tratando de d?vidas rurais. O Decreto 8.178 autoriza a concess?o de rebate de at? 65%, limitado a R$ 1.750,00, sobre o saldo devedor atualizado para liquida??o das opera??es de cr?dito rural de investimento e custeio no ?mbito do Pronaf e do Programa de Gera??o de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar).
Outro decreto, de n?mero 8.179, regulamenta o artigo 8? da Medida Provis?ria 636, publicada na ?ltima semana de dezembro de 2013, para perdoar ou facilitar a liquida??o de d?vidas de fam?lias assentadas pela reforma agr?ria. Segundo o texto legal, ?ficam remitidas as opera??es de cr?dito rural ao amparo do Programa Especial de Cr?dito para a Reforma Agr?ria (Procera), contratadas com recursos do Or?amento Geral da Uni?o, repactuadas ou n?o, cuja soma dos saldos devedores por mutu?rio, em 27 de dezembro de 2013, seja de at? R$ 10 mil?.
O texto do Artigo 8? da MP 636 estabelece as condi??es para execu??o da medida.
Leia na ?ntegra:
Art. 8? Quanto ?s opera??es de cr?dito rural ao amparo do Programa Especial de Cr?dito para a Reforma Agr?ria - Procera, repactuadas ou n?o, o Poder Executivo fica autorizado, a:
I - remitir as opera??es cuja soma dos saldos devedores por mutu?rio, na data da publica??o desta Medida Provis?ria, atualizados na forma do regulamento, seja de at? R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II - conceder subven??es econ?micas na forma de rebates e b?nus de adimpl?ncia para as opera??es cuja soma dos saldos devedores por mutu?rio, na data da publica??o desta Medida Provis?ria, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
? 1? Ato do Poder Executivo estabelecer? os termos, prazos, procedimentos e demais medidas necess?rias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualiza??o do saldo devedor e as condi??es para a concess?o de rebates e b?nus de adimpl?ncia.
? 2? Para fins de enquadramento nas disposi??es deste artigo, os saldos devedores das opera??es de cr?dito rural contratadas com cooperativas, associa??es e condom?nios de produtores rurais, inclusive as opera??es efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, ser?o apurados:
I - por c?dula-filha ou instrumento de cr?dito individual firmado por benefici?rio final do cr?dito;
II - no caso de cr?dito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divis?o do saldo devedor pelo n?mero de mutu?rios constantes da c?dula de cr?dito; e
III - no caso de opera??o que n?o tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divis?o dos saldos devedores pelo n?mero total de cooperados ou associados ativos da entidade na data de publica??o desta Medida Provis?ria.
? 3? As opera??es de cr?dito rural do Procera n?o remitidas ou n?o liquidadas com base neste artigo ficam sob gest?o do INCRA.
? 4? O risco das opera??es de cr?dito rural do PROCERA ser? imputado: I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos; II - ? Uni?o, quando contratadas com recursos do Or?amento Geral da Uni?o - OGU.
? 5? Fica autorizada a individualiza??o das opera??es de cr?dito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 do C?digo Civil - Lei n? 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e, na forma estabelecida pelo Conselho Monet?rio Nacional - CMN, a substitui??o ou a libera??o de garantias, inclusive os casos em que as opera??es poder?o ficar garantidas apenas pela obriga??o pessoal do devedor.
? 6? A Uni?o e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumir?o, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este artigo, sobre as opera??es a eles vinculadas.
Fome: Campo Vivo