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Entendi e Fechar
Artimanha fundi?ria
1 de setembro de 2020

Ainda ? consider?vel o contencioso jur?dico e constitucional do Brasil, mesmo decorridos 23 anos desde a promulga??o da Constitui??o de 1988. A Carta sepultou o regime de exce??o institu?do em 1964 pelo poder militar, fonte de um tratamento autorit?rio imposto a praticamente todos os setores do pa?s, que obrigou os constituintes a redesenhar o perfil legal do Estado brasileiro para adequ?-lo aos ventos da democracia.

Nessa corrida pela sincroniza??o da agenda nacional com a nova realidade do pa?s, a Constitui??o avalizou, em sua maioria, movimentos de restaura??o de direitos inalien?veis da sociedade. N?o poderia ser diferente. Mas tamb?m deu abrigo a anacr?nicas a??es de "reparo" de supostas prerrogativas, reclamadas por grupos de press?o guiados por uma plataforma em que sobressaem palavras de ordem de "defesa de minorias" ou de obedi?ncia a princ?pios genericamente reunidos na bem sonante classifica??o de "politicamente correto".

A discuss?o sobre o reconhecimento de supostos quilombos, pressuposto para a regulamenta??o fundi?ria de comunidades ocupadas por autoalegados descendentes de escravos, ? exemplo desse tipo de imbr?glio jur?dico, em tese resolvido pela Carta de 1988. Na verdade, em vez de dar-lhe termos definitivos, a consolida??o na lei de direitos reivindicados por chamados quilombolas teve o efeito de criar mais confus?o em torno de uma demanda que se arrasta por d?cadas.

Legalmente, a quest?o est? tratada em Ato das Disposi??es Transit?rias (artigo 68) da Constitui??o. O texto estabelece que "aos remanescentes das comunidades de quilombos ocupando suas terras ? reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os t?tulos respectivos". Em 2003, na esteira de uma s?rie de medidas na linha "politicamente correta" que marcou a chegada do PT ao Planalto, o ent?o presidente Lula assinou o Decreto 4.887, que define os remanescentes de quilombos como "grupos ?tnico-raciais, segundo crit?rios de autoatribui??o, com trajet?ria pr?pria, dotados de rela??es territoriais espec?ficas, com presun??o de ancestralidade negra relacionada com a resist?ncia ? opress?o hist?rica sofrida".

Por seus termos vagos e por atribuir aos pr?prios quilombolas o direito de se autodefinir como tal, sem qualquer outro tipo de comprova??o, o decreto tirou o tema do foco jur?dico para jog?-lo no conveniente ringue da ideologia. Al?m disso, deu ao Executivo o poder de desapropriar terras, inclusive privadas, para fazer as titula??es.

A quest?o tem import?ncia vital, at? para a seguran?a nacional. Entre as ?reas reclamadas pelos quilombolas est?o a Base de Alc?ntara (MA), local estrat?gico para o lan?amento de foguetes, e a Restinga da Marambaia, no Rio, preservada da ocupa??o desordenada e da faveliza??o por conta da presen?a da Marinha. Desde 1995, j? foram emitidos t?tulos de posse para mais de 11 mil fam?lias, beneficiadas por desapropria??es que somam quase 10 mil quil?metros quadrados de terras, particulares inclu?das. Processos em curso envolvem outras 25 mil fam?lias - e uma extens?o territorial de 19.500 quil?metros quadrados (quase um Sergipe) - reclamados por supostos quilombolas.

Complexa, a discuss?o n?o foi esgotada pela legisla??o. Isso levou o DEM a entrar com uma A??o Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto 4.887. O assunto est? na pauta do Supremo Tribunal Federal, prestes a ser analisado. Caber? ? Corte, blindada contra a a??o de grupos de press?o e ao largo de interesses ideol?gicos, analisar o tema e dar-lhe o mais acertado encaminhamento.

Fonte: O Globo

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