Autoriza??o de importa??o de caf? verde do Peru ? suspensa pelo Mapa
1 de setembro de 2020
O diretor do Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) do Minist?rio da Agricultura (Mapa), Luis Eduardo Pacifici Rangel, assinou, nesta ?ltima quarta-feira (20/5), suspens?o da importa??o de gr?os verdes de caf? provenientes do Peru. A decis?o foi publicada no Di?rio Oficial da Uni?o desta quinta-feira (21/5) e prev?, ainda, que o processo de importa??o necessite de apresenta??o, por parte da Organiza??o Nacional de Prote??o Fitossanit?ria - ONPF do Peru, de plano de trabalho para aprova??o.
Em nota, o Conselho Nacional do Caf? (CNC), que enviou nos ?ltimos dias of?cios ? ministra da Agricultura K?tia Abreu e ? presidente Dilma Rousseff, se manifestou sobre a recente decis?o. ?O CNC entende esta medida como correta e adequada ao cen?rio mercadol?gico, haja vista que o ingresso de gr?os ar?bicas do exterior pressionaria ainda mais as cota??es aviltadas pagas aos produtores, e fitossanit?rio, pois nenhum pa?s produtor possui as mesmas legisla??o e responsabilidade ambiental que o Brasil?, pontuou o presidente executivo do CNC, Silas Brasileiro.
A institui??o defende que a importa??o de caf? somente deveria ser admitida, em caso de extrema necessidade e dentro de alguns princ?pios. De acordo com o deputado federal Evair Vieira de Melo (PV/ES), que tamb?m se posicionou contra a importa??o de caf? ar?bica do Peru, a cadeia produtiva do caf? nacional tem que buscar uma decis?o em conjunto. ?A entrada de gr?os verdes pode acontecer, mas depois de ser tra?ado um plano de neg?cios de caf?s do Brasil?, pontou em entrevista ao Caf?Point.
Ainda segundo o deputado, representantes do setor cafeeiro estudam debater temas como a importa??o. ?A ideia ? formar um F?rum para reunir toda cadeia, Universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e comercial?, comentou. Veja, abaixo, a lista tra?ada pelo CNC, com as exig?ncias necess?rias para a abertura do mercado a importa??o de caf? verde:
(i) exig?ncia de an?lise do pa?s produtor do caf? importado, para evitar riscos fitossanit?rios;
(ii) limita??o do volume a ser importado, de forma diferenciada para as ind?strias de sol?vel e torrefa??o, refletindo as caracter?sticas diferentes dos dois setores;
(iii) prazo m?ximo de tr?s meses para a utiliza??o da mat?ria prima importada;
(iv) exig?ncia de pagamento ? vista, para evitar distor??es causadas pelas diferen?as entre as taxas de juros vigentes no mercado internacional e as dom?sticas;
(v) estabelecimento de padr?es m?nimos de qualidade da mat?ria-prima a ser importada;
(vi) submiss?o obrigat?ria de justificativa t?cnica da opera??o ao ?rg?o regulador;
(vii) comprova??o de equival?ncia dos pre?os praticados;
(viii) comprova??o de expans?o dos volumes exportados, aumentando a participa??o dos caf?s brasileiros no mercado consumidor mundial;
(ix) exig?ncia de padr?es m?nimos de sustentabilidade da mat?ria-prima importada, buscando equival?ncia, nos pa?ses de origem, ?s exig?ncias estabelecidas na legisla??o ambiental e trabalhista brasileira.
Leia, abaixo, o texto da Resolu??o n? 3, que apontou a suspens?o de importa??o do caf? peruano no Brasil:
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL RESOLU??O No - 3, DE 20 DE MAIO DE 2015
O Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, de acordo as atribui??es que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto n? 7.127, de 4 de mar?o de 2010, o art. 2? da Instru??o Normativa n? 06 de 17 de maio de 2005 e tendo em vista o disposto no Decreto n? 24.114, de 12 de abril de 1934, Portaria 215, de 27 de abril de 2001 e ainda o que consta do processo n? 21000.009497/2008-67 resolve:
Art. 1? Suspender a importa??o de gr?os verdes de caf? provenientes do Peru at? a apresenta??o por parte da Organiza??o Nacional de Prote??o Fitossanit?ria - ONPF daquele pa?s de plano de trabalho para aprova??o do Departamento de Sanidade Vegetal -D S V.
Art. 2? Alterar os requisitos fitossanit?rios previstos na Instru??o normativa n? 6 de 29 de abril de 2015, incluindo a necessidade de aprova??o de Plano de Trabalho pelo DSV para efeito de autoriza??o de importa??o.
Art. 3? O Plano de Trabalho previsto no art. 2? dever? conter informa??es sobre a produ??o, pragas presentes e tratamentos fitossanit?rios utilizados, bem como medidas de mitiga??o de risco de envio de pragas no com?rcio internacional de caf?.
Art. 3? Esta resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.
Fonte: Caf? Point
Em nota, o Conselho Nacional do Caf? (CNC), que enviou nos ?ltimos dias of?cios ? ministra da Agricultura K?tia Abreu e ? presidente Dilma Rousseff, se manifestou sobre a recente decis?o. ?O CNC entende esta medida como correta e adequada ao cen?rio mercadol?gico, haja vista que o ingresso de gr?os ar?bicas do exterior pressionaria ainda mais as cota??es aviltadas pagas aos produtores, e fitossanit?rio, pois nenhum pa?s produtor possui as mesmas legisla??o e responsabilidade ambiental que o Brasil?, pontuou o presidente executivo do CNC, Silas Brasileiro.
A institui??o defende que a importa??o de caf? somente deveria ser admitida, em caso de extrema necessidade e dentro de alguns princ?pios. De acordo com o deputado federal Evair Vieira de Melo (PV/ES), que tamb?m se posicionou contra a importa??o de caf? ar?bica do Peru, a cadeia produtiva do caf? nacional tem que buscar uma decis?o em conjunto. ?A entrada de gr?os verdes pode acontecer, mas depois de ser tra?ado um plano de neg?cios de caf?s do Brasil?, pontou em entrevista ao Caf?Point.
Ainda segundo o deputado, representantes do setor cafeeiro estudam debater temas como a importa??o. ?A ideia ? formar um F?rum para reunir toda cadeia, Universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e comercial?, comentou. Veja, abaixo, a lista tra?ada pelo CNC, com as exig?ncias necess?rias para a abertura do mercado a importa??o de caf? verde:
(i) exig?ncia de an?lise do pa?s produtor do caf? importado, para evitar riscos fitossanit?rios;
(ii) limita??o do volume a ser importado, de forma diferenciada para as ind?strias de sol?vel e torrefa??o, refletindo as caracter?sticas diferentes dos dois setores;
(iii) prazo m?ximo de tr?s meses para a utiliza??o da mat?ria prima importada;
(iv) exig?ncia de pagamento ? vista, para evitar distor??es causadas pelas diferen?as entre as taxas de juros vigentes no mercado internacional e as dom?sticas;
(v) estabelecimento de padr?es m?nimos de qualidade da mat?ria-prima a ser importada;
(vi) submiss?o obrigat?ria de justificativa t?cnica da opera??o ao ?rg?o regulador;
(vii) comprova??o de equival?ncia dos pre?os praticados;
(viii) comprova??o de expans?o dos volumes exportados, aumentando a participa??o dos caf?s brasileiros no mercado consumidor mundial;
(ix) exig?ncia de padr?es m?nimos de sustentabilidade da mat?ria-prima importada, buscando equival?ncia, nos pa?ses de origem, ?s exig?ncias estabelecidas na legisla??o ambiental e trabalhista brasileira.
Leia, abaixo, o texto da Resolu??o n? 3, que apontou a suspens?o de importa??o do caf? peruano no Brasil:
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL RESOLU??O No - 3, DE 20 DE MAIO DE 2015
O Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, de acordo as atribui??es que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto n? 7.127, de 4 de mar?o de 2010, o art. 2? da Instru??o Normativa n? 06 de 17 de maio de 2005 e tendo em vista o disposto no Decreto n? 24.114, de 12 de abril de 1934, Portaria 215, de 27 de abril de 2001 e ainda o que consta do processo n? 21000.009497/2008-67 resolve:
Art. 1? Suspender a importa??o de gr?os verdes de caf? provenientes do Peru at? a apresenta??o por parte da Organiza??o Nacional de Prote??o Fitossanit?ria - ONPF daquele pa?s de plano de trabalho para aprova??o do Departamento de Sanidade Vegetal -D S V.
Art. 2? Alterar os requisitos fitossanit?rios previstos na Instru??o normativa n? 6 de 29 de abril de 2015, incluindo a necessidade de aprova??o de Plano de Trabalho pelo DSV para efeito de autoriza??o de importa??o.
Art. 3? O Plano de Trabalho previsto no art. 2? dever? conter informa??es sobre a produ??o, pragas presentes e tratamentos fitossanit?rios utilizados, bem como medidas de mitiga??o de risco de envio de pragas no com?rcio internacional de caf?.
Art. 3? Esta resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.
Fonte: Caf? Point