C?digo Florestal: estados t?m at? 2014 para criar programa de regulariza??o
1 de setembro de 2020
Com o fim das expectativas em torno de mudan?as no novo C?digo Florestal (Lei 12.651/2012) e a entrada em vigor do texto agora definitivo, as aten??es se voltam para as obriga??es a que estar?o sujeitos aqueles que desmataram ilegalmente ?reas protegidas. As condi??es de retorno ? legalidade ser?o reunidas nos Programas de Regulariza??o Ambiental (PRAs) que dever?o ser criados em at? dois anos nos estados e no Distrito Federal.
As regras gerais para a implanta??o dos PRAs est?o previstas no Decreto 7.830/2012, que tamb?m cobre lacunas deixadas por vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto (PLV 21/2012) que modificou a MP do C?digo Florestal. J? est? definido, por exemplo, que, no per?odo at? a implanta??o dos PRAs e ap?s a ades?o do agricultor ao programa, ser?o suspensas as autua??es por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008.
E, uma vez cumpridas as obriga??es estabelecidas nos PRAs, as multas por desmatamentos ilegais ser?o convertidas em servi?os de preserva??o ambiental e o uso de ?reas rurais consolidadas estar? regularizado. Por outro lado, dever?o constar dos programas de regulariza??o estaduais as san??es para caso de descumprimento dos compromissos firmados pelo propriet?rio rural.
Cadastro
A ades?o aos PRAs estar? condicionada ? inscri??o do im?vel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse instrumento j? vem sendo usado no ?mbito do Programa Mais Ambiente, mas com ades?o ainda restrita a poucos estados. Com o novo c?digo, o sistema informatizado criado pelo Minist?rio do Meio Ambiente est? sendo adaptado.
O CAR ser? um registro eletr?nico de ?mbito nacional, obrigat?rio para todas as propriedades rurais, com informa??es georreferenciadas delimitando as APPs, reservas legais e remanescentes de vegeta??o nativa. Ter? natureza declarat?ria, mas o ?rg?o ambiental do estado poder? fazer vistorias na propriedade para checar informa??es e verificar o cumprimento dos compromissos. Em casos de informa??es falsas, enganosas ou omissas, o declarante estar? sujeito a san??es penais e administrativas.
O cadastramento de propriedades familiares ser? facilitado, ficando a cargo do ?rg?o ambiental a realiza??o de procedimentos mais dispendiosos, como a capta??o das coordenadas geogr?ficas para, por exemplo, a delimita??o de reserva legal. As propriedades com at? quatro m?dulos fiscais que n?o tiverem o montante de reserva legal exigido por lei n?o ser?o obrigadas a fazer a recomposi??o, mas dever?o averbar como reserva a parcela de mata nativa existente em julho de 2008.
Ap?s a implanta??o, pelo Minist?rio do Meio Ambiente, do sistema para preenchimento no CAR, os propriet?rios rurais ter?o at? um ano para se cadastrar. No entanto, ainda n?o h? data prevista para essa implanta??o, o que ser? definido em ato a ser expedido pelo minist?rio.
Integra??o
O decreto tamb?m cria o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), um sistema eletr?nico de ?mbito nacional destinado ao gerenciamento de informa??es ambientais dos im?veis rurais. Ter? como objetivo receber e integrar os dados do CAR, al?m de controlar informa??es sobre os remanescentes de vegeta??o nativa, APP, reservas legais e ?reas consolidadas.
Com o Sicar, o Executivo poder? monitoramento do processo de recomposi??o das ?reas protegidas, sendo que a centraliza??o de dados tamb?m possibilitar? ao governo promover o planejamento do uso do solo e a conserva??o ambiental no pa?s.
As informa??es de natureza p?blica sobre a regulariza??o ambiental dos im?veis rurais ser?o disponibilizadas na internet e, com o Sicar, os propriet?rios rurais poder?o acompanhar a situa??o de seu im?vel quanto ? adequa??o do novo C?digo Florestal.
Estados e munic?pios que j? disponham de sistema para o cadastramento de im?veis rurais dever?o integrar sua base de dados ao Sicar.
Recomposi??o de APP
O Decreto 7.830/2012 define as faixas m?nimas de recomposi??o de APPs, beneficiando principalmente pequenos propriet?rios. Para qualquer tamanho de rio, propriedades at? um m?dulo fiscal dever?o recompor faixa de mata de 5 metros de largura. Propriedades com 1 a 2 m?dulos fiscais ser?o obrigadas a recompor faixa de mata de 8 metros de largura. E em propriedades de 2 a 4 m?dulos fiscais ser?o exigidos 15 metros de mata ao longo dos rios.
Para propriedades de 4 a 10 m?dulos fiscais, o decreto prev? a recomposi??o de pelo menos 20 metros de mata, em rios de at? dez metros. Para as demais situa??es, ser? obrigat?ria a recomposi??o de mata em faixa correspondente ? metade da largura do rio, observado o m?nimo de 30 metros e o m?ximo de 100 metros.
A ?rea m?xima obrigat?ria de recomposi??o de APP n?o pode ultrapassar 10% das propriedades com at? 2 m?dulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 m?dulos fiscais.
Reserva legal
Os pequenos propriet?rios tamb?m ser?o beneficiados quanto ? regulariza??o de ?rea de reserva legal, podendo averbar a porcentagem de mata nativa existente em 2008, mesmo que inferior ao exigido na lei. J? propriedades com mais de quatro m?dulos fiscais devem manter como reserva legal no m?nimo: 80% do im?vel, se localizado em ?rea de floresta na Amaz?nia Legal; 35% da propriedade, se estiver em ?rea de cerrado na Amaz?nia Legal; e 20% para os im?veis em ?reas de campos gerais na Amaz?nia Legal e nas demais regi?es do pa?s, independentemente do tipo de vegeta??o.
O processo de recomposi??o de reserva legal deve ser conclu?do em at? 20 anos, sendo que, a cada dois anos, o propriet?rio dever? recompor pelo menos 10% do total. Com a ado??o de boas pr?ticas agron?micas, poder? ser feito o uso alternativo do solo da ?rea que ser? destinada ? recomposi??o ou regenera??o da reserva legal.
A recomposi??o das ?reas de reserva legal poder? ser feita mediante o plantio intercalado de esp?cies nativas e ex?ticas, em sistema agroflorestal. As plantas ex?ticas podem ocupar at? 50% da ?rea total a ser recuperada e o propriet?rio pode fazer sua explora??o econ?mica.
C?mputo de APP no c?lculo da reserva legal
Quando a soma de APP e vegeta??o nativa for maior que 80% do im?vel em ?reas de floresta da Amaz?nia Legal, as ?reas de preserva??o permanente poder?o ser computadas no c?lculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos. Para as demais regi?es, o c?mputo ? permitido apenas quando n?o gerar desmatamento.
Fonte = Campo Vivo
As regras gerais para a implanta??o dos PRAs est?o previstas no Decreto 7.830/2012, que tamb?m cobre lacunas deixadas por vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto (PLV 21/2012) que modificou a MP do C?digo Florestal. J? est? definido, por exemplo, que, no per?odo at? a implanta??o dos PRAs e ap?s a ades?o do agricultor ao programa, ser?o suspensas as autua??es por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008.
E, uma vez cumpridas as obriga??es estabelecidas nos PRAs, as multas por desmatamentos ilegais ser?o convertidas em servi?os de preserva??o ambiental e o uso de ?reas rurais consolidadas estar? regularizado. Por outro lado, dever?o constar dos programas de regulariza??o estaduais as san??es para caso de descumprimento dos compromissos firmados pelo propriet?rio rural.
Cadastro
A ades?o aos PRAs estar? condicionada ? inscri??o do im?vel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse instrumento j? vem sendo usado no ?mbito do Programa Mais Ambiente, mas com ades?o ainda restrita a poucos estados. Com o novo c?digo, o sistema informatizado criado pelo Minist?rio do Meio Ambiente est? sendo adaptado.
O CAR ser? um registro eletr?nico de ?mbito nacional, obrigat?rio para todas as propriedades rurais, com informa??es georreferenciadas delimitando as APPs, reservas legais e remanescentes de vegeta??o nativa. Ter? natureza declarat?ria, mas o ?rg?o ambiental do estado poder? fazer vistorias na propriedade para checar informa??es e verificar o cumprimento dos compromissos. Em casos de informa??es falsas, enganosas ou omissas, o declarante estar? sujeito a san??es penais e administrativas.
O cadastramento de propriedades familiares ser? facilitado, ficando a cargo do ?rg?o ambiental a realiza??o de procedimentos mais dispendiosos, como a capta??o das coordenadas geogr?ficas para, por exemplo, a delimita??o de reserva legal. As propriedades com at? quatro m?dulos fiscais que n?o tiverem o montante de reserva legal exigido por lei n?o ser?o obrigadas a fazer a recomposi??o, mas dever?o averbar como reserva a parcela de mata nativa existente em julho de 2008.
Ap?s a implanta??o, pelo Minist?rio do Meio Ambiente, do sistema para preenchimento no CAR, os propriet?rios rurais ter?o at? um ano para se cadastrar. No entanto, ainda n?o h? data prevista para essa implanta??o, o que ser? definido em ato a ser expedido pelo minist?rio.
Integra??o
O decreto tamb?m cria o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), um sistema eletr?nico de ?mbito nacional destinado ao gerenciamento de informa??es ambientais dos im?veis rurais. Ter? como objetivo receber e integrar os dados do CAR, al?m de controlar informa??es sobre os remanescentes de vegeta??o nativa, APP, reservas legais e ?reas consolidadas.
Com o Sicar, o Executivo poder? monitoramento do processo de recomposi??o das ?reas protegidas, sendo que a centraliza??o de dados tamb?m possibilitar? ao governo promover o planejamento do uso do solo e a conserva??o ambiental no pa?s.
As informa??es de natureza p?blica sobre a regulariza??o ambiental dos im?veis rurais ser?o disponibilizadas na internet e, com o Sicar, os propriet?rios rurais poder?o acompanhar a situa??o de seu im?vel quanto ? adequa??o do novo C?digo Florestal.
Estados e munic?pios que j? disponham de sistema para o cadastramento de im?veis rurais dever?o integrar sua base de dados ao Sicar.
Recomposi??o de APP
O Decreto 7.830/2012 define as faixas m?nimas de recomposi??o de APPs, beneficiando principalmente pequenos propriet?rios. Para qualquer tamanho de rio, propriedades at? um m?dulo fiscal dever?o recompor faixa de mata de 5 metros de largura. Propriedades com 1 a 2 m?dulos fiscais ser?o obrigadas a recompor faixa de mata de 8 metros de largura. E em propriedades de 2 a 4 m?dulos fiscais ser?o exigidos 15 metros de mata ao longo dos rios.
Para propriedades de 4 a 10 m?dulos fiscais, o decreto prev? a recomposi??o de pelo menos 20 metros de mata, em rios de at? dez metros. Para as demais situa??es, ser? obrigat?ria a recomposi??o de mata em faixa correspondente ? metade da largura do rio, observado o m?nimo de 30 metros e o m?ximo de 100 metros.
A ?rea m?xima obrigat?ria de recomposi??o de APP n?o pode ultrapassar 10% das propriedades com at? 2 m?dulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 m?dulos fiscais.
Reserva legal
Os pequenos propriet?rios tamb?m ser?o beneficiados quanto ? regulariza??o de ?rea de reserva legal, podendo averbar a porcentagem de mata nativa existente em 2008, mesmo que inferior ao exigido na lei. J? propriedades com mais de quatro m?dulos fiscais devem manter como reserva legal no m?nimo: 80% do im?vel, se localizado em ?rea de floresta na Amaz?nia Legal; 35% da propriedade, se estiver em ?rea de cerrado na Amaz?nia Legal; e 20% para os im?veis em ?reas de campos gerais na Amaz?nia Legal e nas demais regi?es do pa?s, independentemente do tipo de vegeta??o.
O processo de recomposi??o de reserva legal deve ser conclu?do em at? 20 anos, sendo que, a cada dois anos, o propriet?rio dever? recompor pelo menos 10% do total. Com a ado??o de boas pr?ticas agron?micas, poder? ser feito o uso alternativo do solo da ?rea que ser? destinada ? recomposi??o ou regenera??o da reserva legal.
A recomposi??o das ?reas de reserva legal poder? ser feita mediante o plantio intercalado de esp?cies nativas e ex?ticas, em sistema agroflorestal. As plantas ex?ticas podem ocupar at? 50% da ?rea total a ser recuperada e o propriet?rio pode fazer sua explora??o econ?mica.
C?mputo de APP no c?lculo da reserva legal
Quando a soma de APP e vegeta??o nativa for maior que 80% do im?vel em ?reas de floresta da Amaz?nia Legal, as ?reas de preserva??o permanente poder?o ser computadas no c?lculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos. Para as demais regi?es, o c?mputo ? permitido apenas quando n?o gerar desmatamento.
Fonte = Campo Vivo