Cookies: Utilizamos cookies para otimizar nosso site e coletar estatísticas de uso. Por favor, verifique nossa política de cookies.

Entendi e Fechar
Comiss?o adia vota??o da proposta de atualiza??o do C?digo Florestal
04/11/2009

Comiss?o adia vota??o da proposta de atualiza??o do C?digo Florestal
A Comiss?o de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent?vel (CMADS) da C?mara dos Deputados adiou, pela terceira semana consecutiva, a vota??o do substitutivo do deputado Marcos Montes (DEM-MG) ao Projeto de Lei (PL) n?. 6424/05, que prop?e a atualiza??o do C?digo Florestal. O presidente da CMADS, deputado Roberto Rocha (PSDB-MA), retirou a mat?ria da pauta e encerrou a reuni?o. As discuss?es sobre a vota??o do projeto devem ser retomadas em duas semanas.

Veja os principais pontos do substitutivo:

1) Desmatamento zero nos biomas Amaz?nia e Mata Atl?ntica. Trata-se de intransigente preserva??o do percentual atual de cobertura florestal que o pa?s exibe atualmente. Cuida-se de medida extrema, por?m necess?ria para proteger tais biomas, em fun??o da sua excepcional biodiversidade, abund?ncia de biomassa e elevados estoques de CO2.

2) Regulariza??o de todas as ?reas de produ??o de alimentos no Pa?s, com exce??o das ?reas descritas no item 3. ? legitima??o definitiva das ?reas ocupadas com produ??o de alimentos, impedindo que recaiam sobre seus propriet?rios e possuidores penalidades, responsabilidades e obriga??es pelo seu uso. Na verdade, trata-se de reconhecer o direito adquirido de tais produtores que, em sua esmagadora maioria, s?o titulares de terras que foram desbravadas ou desmatadas ao abrigo da lei, quando ainda n?o vigoravam os atuais ditames do C?digo Florestal e do restante da legisla??o ambiental. Ademais, trata-se de reconhecer a??o do pr?prio Estado brasileiro, como indutor e, em muitos casos, financiador dessa ocupa??o. Estabeleceu-se como data de corte para a legaliza??o de tais ?reas 31 de julho de 2006.

3) Recomposi??o de ?reas sens?veis (margens de rios, encostas, nascentes, olhos d??gua etc.), de acordo com as pesquisas cient?ficas, detalhada em lei estadual e valendo-se do Art. 24 da CF/88, que estabelece a compet?ncia concorrente de Uni?o e estados para legislar sobre meio ambiente ? a Uni?o trata dos aspectos gerais e os estados se responsabilizam pelas peculiaridades locais. No caso da prote??o ao meio ambiente, tais peculiaridades estaduais se mostram evidentes, em especial num pa?s continental como o Brasil, que ostenta diferentes condi??es geogr?ficas e variados ecossistemas em seu territ?rio. Objetiva-se real?ar o importante papel que os Estados devem desempenhar no ?mbito da prote??o do meio ambiente. Enquanto os estados n?o editarem sua legisla??o, os limites s?o aqueles que vigoram atualmente.

4) Prioridade dos servi?os ambientais para quem n?o desmatou o permitido. Trata-se de reconhecer a import?ncia da cobertura vegetal para a sociedade e remunerar os propriet?rios que mantiveram florestas em valor superior aos limites at? ent?o vigentes. A fim de que haja sucesso no Desmatamento Zero, os propriet?rios de ?reas, com cobertura florestal nativa, onde for suprimido o direito de explora??o agropecu?ria, inclusive as de reserva legal, dever?o ser ressarcidos pela conserva??o desses ambientes, por meio do pagamento pelos servi?os ambientais prestados. As propriedades localizadas em ?reas dos biomas Amaz?nia e Mata Atl?ntica ter?o prioridade ? implanta??o desses mecanismos de compensa??o financeira pelos servi?os da conserva??o.

5) Reserva Legal. Ficam mantidos os percentuais atuais (80% - na Amaz?nia, 35% - Cerrado na Amaz?nia e 20% - no restante do Pa?s), estando inclu?das nesses percentuais as ?reas sens?veis (margens de rios, encostas, nascentes, olhos d??gua etc.), de acordo com as recomenda??es de pesquisas cient?ficas e leis estaduais.

6) Rigor absoluto para os desmatamentos Ilegais. Foi previsto um forte agravamento das san??es jur?dicas que recair?o sobre aquele que desmatar, sem autoriza??o. Por exemplo, aquele que desmatou em ?reas dos biomas Amaz?nia e Mata Atl?ntica. Quem incorrer em tal viola??o, al?m de praticar crime ambiental, fica sujeito:

(a) ? perda imediata da legaliza??o das ?reas definida. Ou seja, as ?reas eventualmente consolidadas (aquelas ocupadas com produ??o em 31/07/2006) passam novamente ? ilegalidade, estando sujeitas ?s san??es cab?veis;

(b) ? impossibilidade de compensa??o fora da propriedade, em outro estado, mesmo que em outra bacia ou bioma;

(c) ? veda??o de uso do c?mputo das ?reas de preserva??o permanente (APP) no percentual de reserva legal (RL);

(d) ao impedimento do uso de ex?ticas para recomposi??o das ?reas desmatadas;

(e) incorre na infra??o a que se refere o art. 38 da Lei n? 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998, exceto se a conduta configurar crime mais grave. (Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preserva??o permanente, mesmo que em forma??o, ou utiliz?-la com infring?ncia das normas de prote??o: Pena - deten??o, de um a tr?s anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente).



Assessoria de Comunica??o CNA



Compartilhe nas Mídias Sociais

Fale Conosco
(27) 3185-9226
Av. Nossa Senhora da Penha, 1495, Torre A, 11° andar.
Santa Lúcia, Vitória-ES
CEP: 29056-243
CNPJ: 04.297.257/0001-08