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Confira na ?ntegra da resolu??o que autoriza a renegocia??o da d?vida dos agricultores do ES
1 de setembro de 2020

RESOLU??O N? 4.519, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016
Autoriza a renegocia??o de opera??es de cr?dito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais que tiveram preju?zos em decorr?ncia da estiagem e seca em munic?pios dos estados do Esp?rito Santo, Bahia, Piau?, Maranh?o e Tocantins, e da regi?o Centro-Oeste.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9? da Lei n? 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna p?blico que o Conselho Monet?rio Nacional em sess?o extraordin?ria realizada em 14 de setembro de 2016, com base no disposto nos arts. 4?, inciso VI, da Lei n? 4.595, de 1964, 4? e 14 da Lei n? 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5? da Lei n? 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1? Ficam as institui??es financeiras autorizadas a renegociar as opera??es de cr?dito rural de custeio com vencimento em 2016 e as parcelas vencidas ou vincendas em 2016 das opera??es de cr?dito rural de custeio e investimento, inclusive aquelas prorrogadas por autoriza??o do Conselho Monet?rio Nacional (CMN), observadas as seguintes condi??es:

I ? benefici?rios: produtores rurais e suas cooperativas de produ??o;

II ? abrang?ncia: as seguintes opera??es de cr?dito rural lastreadas em recursos controlados de que trata o Manual de Cr?dito Rural (MCR 6-1-2) contratadas pelos benefici?rios definidos no inciso I que estavam em situa??o de adimpl?ncia em 31 de dezembro de 2015:

a) custeio e investimento, em munic?pios dos estados da Bahia, Piau?, Maranh?o e Tocantins constantes da Portaria n? 244, de 12 de novembro de 2015, do Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento, e do estado do Esp?rito Santo;

b) investimento, em munic?pios da regi?o Centro-Oeste;

III ? os saldos devedores ser?o apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, exclu?dos os b?nus, rebates e descontos, sem o c?mputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honor?rios advocat?cios;

IV ? prazos:

a) custeio: reembolso em at? 5 (cinco) anos, de acordo com o per?odo de obten??o de renda e a capacidade de pagamento do mutu?rio;

b) opera??es de custeio prorrogadas e de investimento: para at? 1 (um) ano, ap?s o vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada;

V ? formaliza??o: at? 31 de dezembro de 2016;

VI ? para a formaliza??o da renegocia??o prevista nesta Resolu??o, ? obrigat?ria a apresenta??o pelo mutu?rio de laudo t?cnico de comprova??o das perdas assinado por profissional habilitado, com a apresenta??o do respectivo registro de Anota??o de Responsabilidade T?cnica (ART) junto ao conselho profissional competente;

VII ? o laudo referido no inciso VI deve ser inclu?do no dossi? do financiamento rural, contendo, no m?nimo, as seguintes informa??es que devem ser registradas no Sistema de Opera??es do Cr?dito Rural e do Proagro (Sicor):

a) coordenadas geod?sicas do empreendimento, independentemente do valor do financiamento original, na forma do MCR 2-1-2;

b) as datas efetivas de plantio e de colheita do custeio objeto da renegocia??o;

? 1? Para efeito da renegocia??o prevista nesta Resolu??o:

I ? as institui??es financeiras ficam dispensadas do cumprimento das exig?ncias previstas no MCR 2-6-10, MCR 9-2-4, MCR 10-1-24 e MCR 13-1-4;

II ? as opera??es de custeio rural amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecu?ria (Proagro) ou outra modalidade de seguro rural somente podem ser renegociadas nos casos em que tenha havido cobertura parcial, devendo ser exclu?do da renegocia??o o valor referente ? indeniza??o e considerada a receita obtida;

III ? admite-se, a crit?rio da institui??o financeira, a substitui??o de aditivo contratual por ?carimbo texto? para formaliza??o da prorroga??o.

? 2? O disposto nesta Resolu??o:

I ? aplica-se ?s opera??es em situa??o de inadimpl?ncia na data prevista no inciso II do caput deste artigo desde que a parcela em atraso seja liquidada at? a data da formaliza??o da renegocia??o;

II ? aplica-se somente ?s opera??es contratadas nos munic?pios onde tenha sido decretada situa??o de emerg?ncia ou estado de calamidade p?blica em decorr?ncia de seca ou estiagem a partir de 1? de janeiro de 2015 no estado do Esp?rito Santo e a partir de 1? de outubro de 2015 nos demais estados, com reconhecimento pelo Minist?rio da Integra??o Nacional;

III ? n?o se aplica ?s opera??es de cr?dito rural contratadas no ?mbito do Programa de Sustenta??o de Investimento (PSI) e ?s opera??es cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplica??o de tecnologia recomendada, incluindo inobserv?ncia ao Zoneamento de Risco Clim?tico e o calend?rio agr?cola para plantio da lavoura.

Art. 2? O mutu?rio que renegociar suas d?vidas nos termos desta Resolu??o fica impedido de contratar novo financiamento de investimento com recursos do cr?dito rural, em todo o Sistema Nacional de Cr?dito Rural (SNCR), at? que amortize integralmente, no m?nimo, as parcelas previstas para os tr?s anos subsequentes ao da formaliza??o da renegocia??o, exceto quando o cr?dito se destinar a projeto de investimento para irriga??o ou no caso de pagamento antecipado do valor renegociado.

Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.

Fonte: Campo Vivo

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