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Dilma Rousseff explica vetos ao Congresso atrav?s de mensagem
1 de setembro de 2020

C?digo Florestal. Texto foi enviado ao presidente do Congresso Nacional, o senador Jos? Sarney
A presidente Dilma Rousseff enviou uma mensagem ao presidente do Congresso Nacional, o senador Jos? Sarney (PMDB-AP), enumerando os motivos que levaram aos nove vetos ao Projeto de Lei de Convers?o 21, aprovado em setembro pelo Legislativo, que trata de altera??es no C?digo Florestal.

Em entrevista coletiva realizada nesta quarta-feira (17/10), a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, disse que os vetos buscaram preservar o princ?pio que justificou a edi??o da medida provis?ria, ?que significa n?o anistiar, n?o estimular desmatamentos ilegais e assegurar a justi?a social?.

Na mensagem de Dilma, publicada na edi??o desta quinta-feira (18/10) do Di?rio Oficial da Uni?o, a presidente informa que os vetos atendem a orienta??es dos minist?rios do Meio Ambiente, da Agricultura e do Desenvolvimento Agr?rio, al?m da Advocacia-Geral da Uni?o (AGU). No texto, o governo relaciona argumentos ambientais e jur?dicos.

O veto ? uma prerrogativa presidencial garantida no Par?grafo 1? do Artigo 66 da Constitui??o Federal. Segundo o texto, ?se o Presidente da Rep?blica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr?rio ao interesse p?blico, vet?-lo-? total ou parcialmente?, devendo, em 48 horas, comunicar os motivos ao presidente do Senado Federal.

Veja o que foi vetado e as explica??es do Planalto:
Par?grafo 9? do Artigo 4? - ocorreu porque o texto inclu?do pelo Congresso no texto original da Medida Provis?ria 571 provocaria ?d?vidas sobre o alcance do dispositivo?, o que poderia levar a ?controv?rsias jur?dicas na aplica??o da norma?.

Inciso II do Par?grafo 4? do Artigo 15 - na interpreta??o do Pal?cio do Planalto, diferentemente do previsto no Inciso I do mesmo artigo, o dispositivo ?imp?e uma limita??o desarrazoada ?s regras de prote??o ambiental?.

Par?grafo 1? do Artigo 35 - permitiria a interpreta??o de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de esp?cies frut?feras pelos ?rg?os ambientais. Na avalia??o da Presid?ncia da Rep?blica, a medida ?burocratiza desnecessariamente a produ??o de alimentos? e, por isso, foi alvo de veto.

Par?grafo 6? do Artigo 59 - o dispositivo, na an?lise do governo, ao impor aos produtores rurais prazo de 20 dias para a ades?o ao Programa de Regulariza??o Ambiental (PRA), limitaria ?de forma injustificada? a possibilidade de que eles promovam a regulariza??o ambiental de seus im?veis rurais.

Inciso I do Par?grafo 4? do Artigo 61 - o dispositivo reduz a prote??o m?nima e amplia ?excessivamente? a ?rea de im?veis rurais alcan?adas pela norma, o que elevaria o impacto ambiental e quebraria a l?gica da chamada ?escadinha?. Inclu?da no texto original da medida provis?ria enviada pelo Executivo ao Congresso em maio, a escadinha prev? que a recomposi??o de ?reas desmatadas variaria de acordo com o tamanha da propriedade.

Inciso V do Par?grafo 13 do Artigo 61-A - o inciso, que previa o plantio de ?rvores frut?feras nas ?reas a serem recompostas, foi vetado porque, para o Planalto, a autoriza??o indiscriminada do uso isolado de frut?feras para a recomposi??o de ?reas de Prote??o Permanente (APPs), independentemente do tamanho da propriedade, poderia comprometer a biodiversidade dessas ?reas.

Par?grafo 18 do Artigo 61-A - o veto foi feito com a justificativa de que a redu??o excessiva do limite m?nimo de prote??o ambiental dos cursos d ́?gua inviabilizaria a sustentabilidade ambiental no meio rural. Al?m disso, a aus?ncia de informa??es detalhadas sobre a situa??o dos rios intermitentes no pa?s impediria uma avalia??o espec?fica dos impactos do dispositivo.

Inciso III do Artigo 61-B - na an?lise do governo, o disposto altera a proposta original enviado ao Congresso e, com isso, ?desrespeita o equil?brio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposi??o?. Na proposta original, apenas os pequenos propriet?rios, com im?veis rurais de at? quatro m?dulos fiscais, teriam benef?cios, tendo em vista ?a sua import?ncia social para a produ??o rural nacional?. Para o governo, a amplia??o do alcance do dispositivo causaria impacto direto ? prote??o ambiental de parcela significativa territ?rio nacional.

Artigo 83 - ao revogar dispositivos pertencentes ao pr?prio diploma legal no qual est? contido, a normal violaria ?princ?pios de boa t?cnica legislativa, dificultando a compreens?o exata do seu alcance?. Al?m disso, justificou o Planalto, a revoga??o do Item 22 do Inciso II do Artigo 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averba??o da reserva legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao Poder P?blico controlar o cumprimento das obriga??es legais.

Fonte = AgroValor

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