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Minist?rio atualiza norma para inspe??o fitossanit?ria de viveiros de mudas de cafeeiro
Instru??o Normativa do Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento/MAPA n? 44, de 28 de outubro de 2009, estabelece os procedimentos para a inspe??o fitossanit?ria de viveiros produtores de mudas de cafeeiro (DOU de 29/10/09, PR, p?g. 15). ? revogada a Portaria MA n? 326/82.

Portaria

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECU?RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 87, par?grafo ?nico, inciso II, da Constitui??o, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de mar?o de 2006, no Decreto n? 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo no 1000.005209/2006-33, resolve: Art. 1o Estabelecer os procedimentos para inspe??o fitossanit?ria de viveiros produtores de mudas de cafeeiro, na forma desta Instru??o Normativa.



Art. 2o A inspe??o de que trata o art. 1o ? de compet?ncia do Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento (MAPA), e ser? exercida por fiscal por ele capacitado.

? 1o O MAPA poder? descentralizar, por conv?nio ou acordo com entes p?blicos, a execu??o do servi?o de inspe??o de que trata esta Instru??o Normativa.

? 2o A delega??o de compet?ncia prevista no ? 1o deste artigo fica sujeita a auditorias regulares, executadas pelo MAPA.

Art. 3o Para fins de inspe??o, os viveiros ser?o divididos da seguinte forma:

I - a totalidade das mudas do viveiro ser? dividida em lotes de, no m?ximo, 200.000 (duzentas mil) mudas;

II - cada lote ser? subdividido em 4 (quatro) parcelas;

III - cada parcela ser? amostrada, individualmente, para an?lise de fitonemat?ides do g?nero Meloidogyne spp;

IV - somente iniciar a amostragem quando as mudas estiverem com, no m?nimo, 2 (dois) pares de folhas; e V - de cada parcela ser? retirado um m?nimo de 0,1% (zero v?rgula um por cento) do total das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas, constituindo a mostra a ser analisada.

Art. 4o A coleta da amostra ser? realizada nos canteiros dentro dos seguintes crit?rios:

I - a parcela que tiver mais de cinco canteiros ter? os seus canteiros amostrados alternadamente;

II - o canteiro a ser amostrado ser? dividido, em seu comprimento, em 5 (cinco) setores;

III - do setor central ser?o retiradas 4 (quatro) mudas e dos demais setores ser?o retiradas 2 (duas) mudas de cada setor;

IV - a parcela que tiver apenas 1 (um) ou 2 (dois) canteiros ter? aumentada proporcionalmente a retirada do n?mero de mudas de

cada setor do canteiro, at? atingir o m?nimo de 0,1 % (zero v?rgula um por cento) das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas; e

V - preferencialmente das mudas com desenvolvimento abaixo da m?dia do setor do canteiro.

Art. 5o As amostras ser?o enviadas para laborat?rio oficial ou credenciado pelo MAPA.

Art. 6o A parcela do viveiro que apresentar contamina??o por Meloidogyne spp ser? eliminada, sem indeniza??o de qualquer natureza, conforme previsto no ? 3o, do art. 34, do Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934.

Art. 7o Somente ser? permitido o tr?nsito de mudas de cafeeiro quando emitido o Certificado Fitossanit?rio de Origem, ou Certificado Fitossanit?rio de Origem Consolidado, contendo a seguinte Declara??o Adicional: "A partida encontra-se livre de Meloidogyne spp".

? 1o A mesma Declara??o Adicional dever? constar da Permiss?o de Tr?nsito de Vegetais, nos casos em que for necess?ria a sua emiss?o.

? 2o As mudas de cafeeiro que transitarem em desrespeito ?s determina??es deste artigo ficam sujeitas ? intercepta??o, caso em que ser? determinado o retorno das mesmas ao local de origem.

Art. 8o Esta Instru??o Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias ap?s a data de sua publica??o.

Art. 9o Fica revogada a Portaria M.A. no 326, de 15 de dezembro de 1982.



Fonte: Site Campo Vivo

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