MPF/ES aju?za a??o para obrigar empresas sucroalcooleiras a cumprir a lei e aplicar percentual
1 de setembro de 2020
O Minist?rio P?blico Federal no Esp?rito Santo (MPF/ES) ingressou com a??o, com pedido de liminar, para obrigar quatro empresas sucroalcooleiras do norte do estado a aplicar percentual do valor de produ??o de a??car, ?lcool e cana-de-a??car - na forma prevista em lei - no Plano de Assist?ncia Social (PAS) destinado a investimentos em programas de assist?ncia m?dica, hospitalar, farmac?utica e social em benef?cio dos trabalhadores da agroind?stria canavieira. Na a??o, o MPF/ES tamb?m quer obrigar a Uni?o, por meio do Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento (Mapa), a fiscalizar o recolhimento e a correta aplica??o dos recursos. A a??o civil p?blica foi ajuizada contra as empresas Cristal Destilaria Aut?noma de ?lcool S/A (Cridasa), Alcooleira Boa Esperan?a S/A (Albesa), Destilaria Ita?nas S/A (Disa) e Companhia de ?lcool Concei??o da Barra (Alcon).
O Plano de Assist?ncia Social aos trabalhadores da agroind?stria canaveira (PAS) est? previsto nos artigos 35 e 36 da lei no 4.870/65 e obriga os produtores de cana, a??car e ?lcool a aplicar, no m?nimo, 1% sobre o pre?o oficial do saco de a??car e da tonelada da cana e 2% sobre o valor oficial do litro de ?lcool em programas de assist?ncia m?dica, odontol?gica e hospitalar; assist?ncia social, visando a erradica??o do trabalho infantil na lavoura canavieira; al?m de assist?ncia educativa; recreativa e aux?lios complementares. A lei tamb?m determina que as empresas mantenham contabilidade espec?fica para os recursos do PAS e conta banc?ria exclusiva para este fim.
A fiscaliza??o sobre a aplica??o dos recursos do PAS era atribui??o dos fiscais do Instituto do A??car e do ?lcool (IAA). Com a extin??o do instituto, em 1990, a responsabilidade sobre a administra??o e fiscaliza??o do plano passou a ser do Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento. No entanto, o ?rg?o simplesmente deixou de fiscalizar e arrecadar o direito social titularizado pelos trabalhadores, alegando que h? controv?rsia sobre a constitucionalidade da lei que criou o PAS e que n?o h? embasamento legal para criar servi?o de fiscaliza??o nas ?reas de produ??o canavieira.
De acordo com a a??o, a destina??o de um percentual ao PAS - imposta ?s empresas ou pessoas f?sicas que exploram usinas, destilarias ou fornecimento de cana - ? um direito social concedido aos trabalhadores do setor e foi recepcionado pela Constitui??o Federal em seu artigo 194, no ?mbito das a??es integradas de assist?ncia social.
Para o MPF/ES, os trabalhadores da ind?stria canavieira se encontram impedidos de gozar direitos garantidos por lei - v?lida e vigente - e est?o exclu?dos de um acesso melhor ? sa?de, educa??o e assist?ncia social porque o poder p?blico n?o cumpre sua atribui??o de fiscalizar o recolhimento e a aplica??o dos recursos.
O n?mero da a??o para acompanhamento processual no site da Justi?a Federal (www.jfes.jus.br) ? 2012.50.03.000764-0
Fonte: Campo Vivo
O Plano de Assist?ncia Social aos trabalhadores da agroind?stria canaveira (PAS) est? previsto nos artigos 35 e 36 da lei no 4.870/65 e obriga os produtores de cana, a??car e ?lcool a aplicar, no m?nimo, 1% sobre o pre?o oficial do saco de a??car e da tonelada da cana e 2% sobre o valor oficial do litro de ?lcool em programas de assist?ncia m?dica, odontol?gica e hospitalar; assist?ncia social, visando a erradica??o do trabalho infantil na lavoura canavieira; al?m de assist?ncia educativa; recreativa e aux?lios complementares. A lei tamb?m determina que as empresas mantenham contabilidade espec?fica para os recursos do PAS e conta banc?ria exclusiva para este fim.
A fiscaliza??o sobre a aplica??o dos recursos do PAS era atribui??o dos fiscais do Instituto do A??car e do ?lcool (IAA). Com a extin??o do instituto, em 1990, a responsabilidade sobre a administra??o e fiscaliza??o do plano passou a ser do Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento. No entanto, o ?rg?o simplesmente deixou de fiscalizar e arrecadar o direito social titularizado pelos trabalhadores, alegando que h? controv?rsia sobre a constitucionalidade da lei que criou o PAS e que n?o h? embasamento legal para criar servi?o de fiscaliza??o nas ?reas de produ??o canavieira.
De acordo com a a??o, a destina??o de um percentual ao PAS - imposta ?s empresas ou pessoas f?sicas que exploram usinas, destilarias ou fornecimento de cana - ? um direito social concedido aos trabalhadores do setor e foi recepcionado pela Constitui??o Federal em seu artigo 194, no ?mbito das a??es integradas de assist?ncia social.
Para o MPF/ES, os trabalhadores da ind?stria canavieira se encontram impedidos de gozar direitos garantidos por lei - v?lida e vigente - e est?o exclu?dos de um acesso melhor ? sa?de, educa??o e assist?ncia social porque o poder p?blico n?o cumpre sua atribui??o de fiscalizar o recolhimento e a aplica??o dos recursos.
O n?mero da a??o para acompanhamento processual no site da Justi?a Federal (www.jfes.jus.br) ? 2012.50.03.000764-0
Fonte: Campo Vivo