Prazo para a declara??o do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) segue at? o dia 30 de setembro
1 de setembro de 2020
Declara??o deve ser entregue por meio eletr?nico
O prazo para que os propriet?rios ou possuidores de im?veis rurais enviem ? Receita Federal do Brasil a Declara??o do Imposto sobre a Propriedade Territorial (DITR) segue at? o pr?ximo dia 30 de setembro. S?o obrigados a declarar a pessoa f?sica ou jur?dica propriet?ria, titular do dom?nio ?til ou possuidora a qualquer t?tulo, um dos cond?minos (quando o im?vel pertencer a v?rias pessoas) e o inventariante, em nome do esp?lio (enquanto n?o for conclu?da a partilha).
O imposto ? anual. Para o c?lculo ? utilizada uma al?quota que varia de acordo com a ?rea da propriedade e o seu grau de utiliza??o, sendo usado apenas o Valor da Terra Nua (VTN), ou seja, o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou cultura. ?reas de interesse ambiental, como ?reas de Preserva??o Permanente (APPs), Reserva Legal, Servid?o Ambiental, entre outras, podem resultar em isen??o do imposto, mas para essa finalidade ? necess?rio apresentar o Ato Declarat?rio Ambiental (ADA) da ?rea, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov?veis (Ibama).
? importante que as informa??es declaradas estejam coerentes, pois elas podem ser objeto de comprova??o futura. Exemplo pr?tico disso s?o as ?reas de interesse ambiental isentas de imposto. Ao serem declaradas, geram a obriga??o da entrega do ADA ao Ibama para que o benef?cio da isen??o seja garantido.
Tratando-se de informa??es de vi?s ambiental, cabe ainda ressaltar a necessidade de padronizar as informa??es declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com o ADA e o ITR, visto que este ainda ? o instrumento h?bil de comprova??o das ?reas de prote??o ambiental.
Outro ponto importante a ser observado na DITR diz respeito ao VTN, que conceitualmente ? entendido como o valor do im?vel exclu?das as benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas, pastagens melhoradas e florestas plantadas. Anualmente, os munic?pios conveniados e o Distrito Federal devem fornecer, at? o ?ltimo dia ?til do m?s de julho, os valores de terra nua para as ?reas do munic?pio. Essa informa??o serve de base para a Receita Federal aferir o valor declarado pelos contribuintes na DITR.
Nesse sentido, salienta-se a import?ncia de se declarar o valor correto de terra nua de cada im?vel, assegurando que estes estejam de acordo com o valor m?dio da regi?o. Valores declarados em discord?ncia com as informa??es prestadas pelos mun?cipios conveniados podem ser objeto de fiscaliza??o e autua??o.
Prazo - ? importante que o produtor declare no prazo para evitar poss?veis multas e bloqueios em documenta??o. Se n?o estiver com a declara??o atualizada, o produtor n?o ter? acesso a documentos importantes, como a Certid?o Negativa de D?bitos, indispens?vel para registrar a compra ou venda da propriedade e para contratar financiamento banc?rio. A entrega da declara??o do ITR ap?s o prazo tamb?m implica em multa de 1,0% ao m?s sobre o total do imposto.
Isentos - O imposto n?o precisa ser pago quando a propriedade ? uma pequena gleba rural, com ?rea igual ou inferior a 100 ha, se localizado em munic?pio compreendido na Amaz?nia Ocidental ou no Pantanal; 50ha, se localizado em munic?pio compreendido no Pol?gono das Secas ou na Amaz?nia Oriental ou 30ha, se localizado em qualquer outro munic?pio. Por?m, o propriet?rio n?o pode ter outro im?vel rural ou urbano, em condom?nio, terreno rural de institui??es sem fins lucrativos de educa??o e de assist?ncia social. O isento do ITR deve declarar o terreno rural junto a Receita Federal somente se sofreu altera??es de um ano para o outro. Por exemplo, no caso da compra ou venda de ?reas, mas que ainda n?o extrapole o limite de pequena gleba rural.
Fonte: CNA
O prazo para que os propriet?rios ou possuidores de im?veis rurais enviem ? Receita Federal do Brasil a Declara??o do Imposto sobre a Propriedade Territorial (DITR) segue at? o pr?ximo dia 30 de setembro. S?o obrigados a declarar a pessoa f?sica ou jur?dica propriet?ria, titular do dom?nio ?til ou possuidora a qualquer t?tulo, um dos cond?minos (quando o im?vel pertencer a v?rias pessoas) e o inventariante, em nome do esp?lio (enquanto n?o for conclu?da a partilha).
O imposto ? anual. Para o c?lculo ? utilizada uma al?quota que varia de acordo com a ?rea da propriedade e o seu grau de utiliza??o, sendo usado apenas o Valor da Terra Nua (VTN), ou seja, o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou cultura. ?reas de interesse ambiental, como ?reas de Preserva??o Permanente (APPs), Reserva Legal, Servid?o Ambiental, entre outras, podem resultar em isen??o do imposto, mas para essa finalidade ? necess?rio apresentar o Ato Declarat?rio Ambiental (ADA) da ?rea, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov?veis (Ibama).
? importante que as informa??es declaradas estejam coerentes, pois elas podem ser objeto de comprova??o futura. Exemplo pr?tico disso s?o as ?reas de interesse ambiental isentas de imposto. Ao serem declaradas, geram a obriga??o da entrega do ADA ao Ibama para que o benef?cio da isen??o seja garantido.
Tratando-se de informa??es de vi?s ambiental, cabe ainda ressaltar a necessidade de padronizar as informa??es declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com o ADA e o ITR, visto que este ainda ? o instrumento h?bil de comprova??o das ?reas de prote??o ambiental.
Outro ponto importante a ser observado na DITR diz respeito ao VTN, que conceitualmente ? entendido como o valor do im?vel exclu?das as benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas, pastagens melhoradas e florestas plantadas. Anualmente, os munic?pios conveniados e o Distrito Federal devem fornecer, at? o ?ltimo dia ?til do m?s de julho, os valores de terra nua para as ?reas do munic?pio. Essa informa??o serve de base para a Receita Federal aferir o valor declarado pelos contribuintes na DITR.
Nesse sentido, salienta-se a import?ncia de se declarar o valor correto de terra nua de cada im?vel, assegurando que estes estejam de acordo com o valor m?dio da regi?o. Valores declarados em discord?ncia com as informa??es prestadas pelos mun?cipios conveniados podem ser objeto de fiscaliza??o e autua??o.
Prazo - ? importante que o produtor declare no prazo para evitar poss?veis multas e bloqueios em documenta??o. Se n?o estiver com a declara??o atualizada, o produtor n?o ter? acesso a documentos importantes, como a Certid?o Negativa de D?bitos, indispens?vel para registrar a compra ou venda da propriedade e para contratar financiamento banc?rio. A entrega da declara??o do ITR ap?s o prazo tamb?m implica em multa de 1,0% ao m?s sobre o total do imposto.
Isentos - O imposto n?o precisa ser pago quando a propriedade ? uma pequena gleba rural, com ?rea igual ou inferior a 100 ha, se localizado em munic?pio compreendido na Amaz?nia Ocidental ou no Pantanal; 50ha, se localizado em munic?pio compreendido no Pol?gono das Secas ou na Amaz?nia Oriental ou 30ha, se localizado em qualquer outro munic?pio. Por?m, o propriet?rio n?o pode ter outro im?vel rural ou urbano, em condom?nio, terreno rural de institui??es sem fins lucrativos de educa??o e de assist?ncia social. O isento do ITR deve declarar o terreno rural junto a Receita Federal somente se sofreu altera??es de um ano para o outro. Por exemplo, no caso da compra ou venda de ?reas, mas que ainda n?o extrapole o limite de pequena gleba rural.
Fonte: CNA