Cookies: Utilizamos cookies para otimizar nosso site e coletar estatísticas de uso. Por favor, verifique nossa política de cookies.

Entendi e Fechar
Prazo para entrega do ITR termina hoje
1 de setembro de 2020

A data final para a entrega da declara??o do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2013 ? nesta segunda-feira, dia 30 de setembro. O documento precisa ser apresentado junto ? Secretaria da Receita Federal do Brasil. A declara??o deve ser feita por meio do Programa Gerador da Declara??o do ITR, relativo ao exerc?cio de 2013, que est? dispon?vel no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Quem n?o fizer a declara??o ficar? impedido de tirar a Certid?o Negativa de D?bitos, documento indispens?vel para registro de compra ou venda de propriedade rural e para a obten??o de financiamento agr?cola.

O mesmo prazo tamb?m ? definido para o propriet?rio entregar o Ato Declarat?rio Ambiental (ADA), que serve para comprovar a exist?ncia de ?reas de interesse ambiental em sua propriedade. Estas ?reas s?o classificadas como ?n?o tribut?veis? ficando, portanto, isentas do ITR. Para entregar o ADA, o interessado deve preencher um formul?rio eletr?nico do Sistema ADAWeb, que pode ser acessado no site do Ibama (http://servicos.ibama.gov.br/index.php/relatorios-e-declaracoes/ato-declaratorio-ambiental-ada). Nele, o propriet?rio rural informa seus dados, como o CPF ou CNPJ, senha e autentica??o a respeito das informa??es ambientais que ser?o apresentadas ao Ibama. As declara??es retificadoras referentes ao ADA dever?o ser entregues at? 30 de dezembro.

Acesse aqui a Instru??o Normativa com as regras do ITR de 2013:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=28&data=01/08/2013

- Quem ? obrigado a fazer a declara??o do ITR?

? contribuinte do ITR aquele que, em rela??o ao im?vel rural a ser declarado, na data da efetiva apresenta??o da declara??o, seja propriet?rio; titular do dom?nio ?til (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a qualquer t?tulo, inclusive o usufrutu?rio. Tamb?m ? contribuinte do ITR a pessoa f?sica ou jur?dica que, entre 1? de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresenta??o tenha perdido a posse do im?vel rural ou o direito de propriedade por processo de desapropria??o, transfer?ncia, incorpora??o do im?vel rural ao patrim?nio do expropriante ou aliena??o ao Poder P?blico.

- Quais os benef?cios para quem paga o ITR? Facilita os financiamentos?

Os benef?cios s?o indiretos, favorecem a sociedade como um todo. O ITR ? documento indispens?vel para transfer?ncia da propriedade. Sem apresenta??o do Certificado de Cadastro de Im?vel Rural ? CCIR, acompanhada da prova de quita??o do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ? ITR, correspondente aos ?ltimos cinco exerc?cios, n?o poder?o os propriet?rios, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda im?veis rurais.

- Em que circunst?ncia o produtor rural est? isento do pagamento do ITR?

N?o se deve confundir isen??o do ITR com imunidade. Imunidade tribut?ria s?o exclus?es constitucionais ao poder de tributar, n?o h? obriga??o de pagar e nem incid?ncia do imposto. Na isen??o, em que pese a incid?ncia do imposto para uma determinada situa??o, h? uma lei que dispensa o cr?dito tribut?rio. Ou seja, a isen??o ? a dispensa de pagamento do tributo devido, prevista expressamente em lei, que excepciona a tributa??o.
? imune a pequena gleba rural: im?veis com ?rea igual ou inferior a 100 ha, se localizado em munic?pio compreendido na Amaz?nia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 50 ha, se localizado em munic?pio compreendido no Pol?gono das Secas ou na Amaz?nia Oriental; 30 ha, se localizado em qualquer outro munic?pio.
S?o isentos do ITR: a) assentamento da reforma agr?ria, desde que seja explorado por associa??o ou cooperativa de produ??o, a fra??o ideal por fam?lia assentada n?o ultrapasse os limites da pequena gleba rural, o assentado n?o possua outro im?vel; b) o conjunto de im?veis rurais de um mesmo propriet?rio, cuja ?rea total n?o ultrapasse limites da pequena gleba rural, desde que, cumulativamente, o propriet?rio o explore s? ou com sua fam?lia, admitida ajuda eventual de terceiros, e n?o possua im?vel urbano.

- Existe uma tabela de pre?o do hectare, por estado/munic?pio para que seja feito o calculo do valor da terra, para gerar o imposto ou se ? o propriet?rio que avalia por conta pr?pria o valor de sua propriedade. Se existe a tabela onde ela pode ser encontrada?

Sim, as Secretarias de Agricultura dos Estados possuem tabelas com informa??es de pre?os de terra nua por hectares, e alguns munic?pios tamb?m, que podem ser utilizadas como refer?ncias. H? ainda tabelas de pre?os como as do Instituto Nacional de Coloniza??o e Reforma Agr?ria (Incra) e do Sistema das EMATERs em cada Estado.
De forma semelhante, h? relat?rios de empresas privadas, tais como a da FNP. Mas o ideal ? que o propriet?rio contrate um engenheiro agr?nomo credenciado pelo CREA para avaliar o valor da terra nua e de suas benfeitorias, com a devida Anota??o de Responsabilidade T?cnica (ART).

- O valor da terra nua pode ser definido regionalmente, mediante acordos com Secretaria de Agricultura, CREA e sindicatos? Existe uma tabela? Onde pode ser encontrada?

Sim. O Estado do Paran?, por exemplo, promove reuni?es regionais para discuss?o, principalmente, do Valor da Terra Nua (VTN), em que participam a Secretaria de Agricultura, os Sindicatos Rurais e Associa??es de Produtores, por exemplo. As informa??es, levantamentos e tabelas refer?ncias da Secretaria de Agricultura tem relev?ncia para o fisco. Os levantamentos devem considerar prioritariamente a aptid?o agr?cola da terra, com informa??es sobre o potencial de uso de acordo com a fertilidade do solo, textura, declividade, mecaniza??o, localiza??o etc.

- O procedimento de avalia??o do valor da terra nua (VTN) de uma propriedade em nome da pessoa f?sica ? igual a de uma propriedade da pessoa jur?dica?

Sim, pois o VTN ? inerente ao im?vel, ao solo, ? terra, n?o importando a classifica??o do propriet?rio. O fato gerador do ITR ? a propriedade, o dom?nio ?til ou a posse.

- A entrega do Ato Declarat?rio Ambiental (ADA), ? obrigat?ria ou foi suspensa?

Hoje ? obrigat?ria. O art. 17-O da Lei n? 10.165, de 27 de dezembro de 2000, alterou a Lei n? 6.938, de 31 de agosto de 1981, que disp?e sobre a Pol?tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula??o e aplica??o, determinado a obrigatoriedade do preenchimento do Ato Declarat?rio Ambiental (ADA) para que o produtor rural usufrua do benef?cio da isen??o do Imposto Territorial sobre a Propriedade Rural (ITR), em raz?o da exist?ncia das ?reas de interesse ambiental (reserva legal, preserva??o permanente, servid?o florestal, reserva particular de patrim?nio particular ? RPPN).
Mas o ? 7? do art. 10 da referida Lei n? 9.393/1996, Medida Provis?ria N? 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ? claro ao dispor que a declara??o para fim de Isen??o do ITR relativa ?s ?reas de preserva??o permanente, reserva legal e sob regime servid?o florestal ou ambiental, n?o est? sujeita ? pr?via comprova??o por parte do declarante, ficando o mesmo respons?vel pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta lei, caso fique comprovado que a sua declara??o n?o ? verdadeira.
Dessa forma, a jurisprud?ncia de nossos tribunais tem entendido pela desnecessidade do ADA, desde que comprovadas as ?reas de interesse ambiental por outros documentos. Esse reconhecimento, entretanto, depende a??o judicial cab?vel.

- Devo declarar a Reserva Legal junto no ITR?

Sim. A Reserva Legal, desde que comprovada ? ?rea n?o tribut?vel, o que reduz o valor final do ITR.

Outras informa??es podem ser obtidas no documento Perguntas e Respostas ITR 2013 da Receita Federal no link: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/itr/2013/PerguntaseRespostasITR2013.pdf

Fonte: Canal do Produtor

Compartilhe nas Mídias Sociais

Fale Conosco
(27) 3185-9226
Av. Nossa Senhora da Penha, 1495, Torre A, 11° andar.
Santa Lúcia, Vitória-ES
CEP: 29056-243
CNPJ: 04.297.257/0001-08