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Propriet?rio poder? ser indenizado por sacrif?cio de animal
C?mara analisa o Projeto de Lei 6468/09, do deputado Dr. Talmir (PV-SP), que prev? indeniza??o, paga em dinheiro, aos propriet?rios de animais doentes que precisem ser sacrificados por interesse de defesa sanit?ria. A proposta vale tamb?m para a necessidade de erradica??o de vegetais ou fungos e de destrui??o de constru??es rurais. O texto abrange os bens que sejam objetos de atividade agropecu?ria ou aqu?cola.

"A falta de uma lei atualizada leva os produtores rurais a sofrerem grandes preju?zos. Eles precisam recorrer ? Justi?a com frequ?ncia para fazer valer um direito leg?timo: o de serem indenizados quando o Poder P?blico determina o sacrif?cio de bovinos, su?nos, aves, peixes ou outros animais de cria??o; o corte de ?rvores frut?feras e outras perdas decorrentes de a??es sanit?rias, motivadas pela ocorr?ncia ou mera suspeita de doen?as ou pragas", explica o deputado.

Dr. Talmir observa que os regulamentos da defesa sanit?ria animal e vegetal em vigor foram editados em 1934. A essas regras, foi acrescentada a Lei 569/48. O projeto substituir? essa duas normas.

No caso dos animais, o sacrif?cio poder? ser feito se houver zoonoses ou doen?as infecto-contagiosas. J? para os vegetais, fungos ou suas partes, dever?o ser erradicados os atingidos por pragas ou doen?as pass?veis de dissemina??o.

Valores
Se n?o houver conv?nio ou acordo entre o governo federal e o estado, as indeniza??es dever?o ser bancadas pela Uni?o. Elas ser?o equivalentes a 1/4 do valor do animal se ele for v?tima de tuberculose; metade no caso de zoonoses; 2/3 para doen?as infecto-contagiosas; e a totalidade do valor quando a necropsia n?o confirmar o diagn?stico cl?nico.

N?o haver?, no entanto, indeniza??o quando se tratar de raiva ou outra doen?a animal considerada incur?vel e letal ou quando o propriet?rio n?o comprovar que cumpriu as medidas sanit?rias estabelecidas em lei.

Para os vegetais e fungos, o c?lculo dever? ser feito com base no custo de produ??o, levando em conta a deprecia??o determinada pela praga e o poss?vel aproveitamento do material resultante da condena??o.

O projeto prev? ainda casos de necessidade de destrui??o de constru??es rurais, para os quais a indeniza??o ser? do valor integral da avalia??o do im?vel por perito habilitado.

Danos
O autor lembra que s?o not?rios os danos causados, em todo o mundo, por pragas e doen?as na agricultura e na cria??o de animais. No caso brasileiro, ele cita como exemplos a "ferrugem" (doen?a f?ngica) do cafeeiro; o "bicudo" (inseto-praga) do algodoeiro; surtos de febre aftosa na bovinocultura; a "ferrugem" da soja; e o "cancro" e o "greening" (doen?as bacterianas) dos pomares c?tricos.

Segundo o deputado, um dos piores exemplos teria sido a chegada, em 1989, da doen?a f?ngica denominada "vassoura de bruxa" ?s planta??es de cacau da Bahia, levando o Brasil a passar de maior produtor e exportador de cacau ? condi??o de quinto maior produtor e importador.

Tramita??o
O projeto, que tramita em car?ter conclusivo, ser? analisado pelas comiss?es de Agricultura, Pecu?ria, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finan?as e Tributa??o; e de Constitui??o e Justi?a e de Cidadania.



Fonte: Ag?ncia C?mara


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