Renegocia??o das d?vidas dos agricultores ? an?lise da resolu??o do CMN
1 de setembro de 2020
Segue abaixo uma an?lise da Resolu??o n? 4.522, de 29/09/2016 do Banco Central do Brasil publicada nesta quinta-feira. Faremos uma compara??o com a Resolu??o n? 4.519, de 14/09, para melhor compreendermos as mudan?as:
AUMENTO DO PRAZO
RESOLU??O ANTERIOR
Limitava a renegocia??o ?s parcelas vencidas e que ainda ir?o vencer em 2016, n?o considerando que a estiagem ocorre desde 2015.
COMO FICOU
S?o beneficiadas pela renegocia??o, as opera??es de cr?dito rural de custeio e de investimento destinadas ? cultura de caf?, em situa??o de adimpl?ncia em 31/12/2014, vencidas ou vincendas entre 1? de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, inclusive aquelas prorrogadas por autoriza??o do Conselho Monet?rio Nacional (CMN).
SITUA??O DE EMERG?NCIA
RESOLU??O ANTERIOR
Limitava a renegocia??o aos munic?pios com decreto de situa??o de emerg?ncia ou estado de calamidade p?blica reconhecidos pelo Minist?rio da Integra??o Nacional a partir de 1? de janeiro de 2014.
COMO FICOU
A renegocia??o continua restrita a estes munic?pios. Por?m, a nova reda??o permite que munic?pios onde n?o tenha sido decretado estado de emerg?ncia, tomem essa iniciativa, assim, como o prazo de formaliza??o encerra em 31/12/2016, as d?vidas de produtores rurais desses munic?pios poder?o ser incorporadas ao processo de renegocia??o.
PONTO POSITIVO
Exclus?o dos honor?rios advocat?cios do processo de renegocia??o, no caso de opera??es ajuizadas.
REEMBOLSO
N?o h? altera??o em rela??o aos prazos de reembolso:
Para os custeios, mantidos em at? 5 (cinco) anos, de acordo com o per?odo de obten??o de renda. PONTO DE ALERTA: Essa reda??o ficou menos restritiva, por n?o exigir mais a capacidade de pagamento do mutu?rio, entretanto, seria necess?rio prazo maior para a recupera??o das lavouras afetadas pela seca, mas a amplia??o do prazo pode ser discutida em outro momento.
Para os custeios prorrogados e os investimentos, mantido o prazo de at? 1 (um) ano, ap?s o vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada.
LAUDO T?CNICO
RESOLU??O ANTERIOR
Solicitava a apresenta??o de um laudo t?cnico para efetivar a renegocia??o.
COMO FICOU
Permite um laudo coletivo para a formaliza??o da renegocia??o. Adotar o laudo coletivo representa um grande avan?o em rela??o ?s determina??es da resolu??o anterior, assim como a n?o exig?ncia de informa??es como coordenadas geod?sicas e datas efetivas de plantio e colheita.
PROAGRO
RESOLU??O ANTERIOR
Exclu?a da renegocia??o as opera??es amparadas pelo PROAGRO ou seguro rural.
COMO FICOU
As opera??es de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo PROAGRO ou por modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclus?o do valor referente ? indeniza??o recebida pelo benefici?rio, considerada a receita obtida. Altera??o importante em rela??o ao texto contido na Resolu??o n? 4.519, pois substitui a express?o ?amparadas? pela express?o ?que tenham sido objeto de cobertura parcial?, trazendo o entendimento que fica exclu?da da renegocia??o, a parcela indenizada e n?o a opera??o amparada pelo seguro.
NOVOS FINANCIAMENTOS
RESOLU??O ANTERIOR
Para renegociar, era necess?rio amortizar integralmente as parcelas previstas para os tr?s anos subsequentes ao da formaliza??o.
COMO FICOU
O mutu?rio que renegociar suas d?vidas nos termos desta Resolu??o fica impedido de contratar novo financiamento de investimento com recursos do cr?dito rural, em todo o Sistema Nacional de Cr?dito Rural (SNCR), at? que amortize integralmente, no m?nimo, as parcelas previstas para o ano subsequente ao da formaliza??o da renegocia??o, exceto quando o cr?dito se destinar a projeto de investimento para irriga??o. Essa reda??o reduziu significativamente a exig?ncia anterior, que determinava a amortiza??o integral das parcelas previstas para os tr?s anos subsequentes ao da formaliza??o da renegocia??o, entretanto, essa restri??o poderia ficar a crit?rio do agente financeiro que na concess?o do cr?dito, sempre avalia a capacidade de pagamento do devedor.
INFORMA??O IMPORTANTE
? importante que os produtores tomem a iniciativa de solicitar a prorroga??o antes do vencimento da parcela ou da d?vida, de forma a permitir que a institui??o financeira n?o considere a mesma vencida, tendo em vista que a solicita??o e amparo na norma legal permite que a mesma seja considerada em situa??o regular at? a data da efetiva formaliza??o da renegocia??o.
Fonte: Site Ricardo Ferra?o
AUMENTO DO PRAZO
RESOLU??O ANTERIOR
Limitava a renegocia??o ?s parcelas vencidas e que ainda ir?o vencer em 2016, n?o considerando que a estiagem ocorre desde 2015.
COMO FICOU
S?o beneficiadas pela renegocia??o, as opera??es de cr?dito rural de custeio e de investimento destinadas ? cultura de caf?, em situa??o de adimpl?ncia em 31/12/2014, vencidas ou vincendas entre 1? de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, inclusive aquelas prorrogadas por autoriza??o do Conselho Monet?rio Nacional (CMN).
SITUA??O DE EMERG?NCIA
RESOLU??O ANTERIOR
Limitava a renegocia??o aos munic?pios com decreto de situa??o de emerg?ncia ou estado de calamidade p?blica reconhecidos pelo Minist?rio da Integra??o Nacional a partir de 1? de janeiro de 2014.
COMO FICOU
A renegocia??o continua restrita a estes munic?pios. Por?m, a nova reda??o permite que munic?pios onde n?o tenha sido decretado estado de emerg?ncia, tomem essa iniciativa, assim, como o prazo de formaliza??o encerra em 31/12/2016, as d?vidas de produtores rurais desses munic?pios poder?o ser incorporadas ao processo de renegocia??o.
PONTO POSITIVO
Exclus?o dos honor?rios advocat?cios do processo de renegocia??o, no caso de opera??es ajuizadas.
REEMBOLSO
N?o h? altera??o em rela??o aos prazos de reembolso:
Para os custeios, mantidos em at? 5 (cinco) anos, de acordo com o per?odo de obten??o de renda. PONTO DE ALERTA: Essa reda??o ficou menos restritiva, por n?o exigir mais a capacidade de pagamento do mutu?rio, entretanto, seria necess?rio prazo maior para a recupera??o das lavouras afetadas pela seca, mas a amplia??o do prazo pode ser discutida em outro momento.
Para os custeios prorrogados e os investimentos, mantido o prazo de at? 1 (um) ano, ap?s o vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada.
LAUDO T?CNICO
RESOLU??O ANTERIOR
Solicitava a apresenta??o de um laudo t?cnico para efetivar a renegocia??o.
COMO FICOU
Permite um laudo coletivo para a formaliza??o da renegocia??o. Adotar o laudo coletivo representa um grande avan?o em rela??o ?s determina??es da resolu??o anterior, assim como a n?o exig?ncia de informa??es como coordenadas geod?sicas e datas efetivas de plantio e colheita.
PROAGRO
RESOLU??O ANTERIOR
Exclu?a da renegocia??o as opera??es amparadas pelo PROAGRO ou seguro rural.
COMO FICOU
As opera??es de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo PROAGRO ou por modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclus?o do valor referente ? indeniza??o recebida pelo benefici?rio, considerada a receita obtida. Altera??o importante em rela??o ao texto contido na Resolu??o n? 4.519, pois substitui a express?o ?amparadas? pela express?o ?que tenham sido objeto de cobertura parcial?, trazendo o entendimento que fica exclu?da da renegocia??o, a parcela indenizada e n?o a opera??o amparada pelo seguro.
NOVOS FINANCIAMENTOS
RESOLU??O ANTERIOR
Para renegociar, era necess?rio amortizar integralmente as parcelas previstas para os tr?s anos subsequentes ao da formaliza??o.
COMO FICOU
O mutu?rio que renegociar suas d?vidas nos termos desta Resolu??o fica impedido de contratar novo financiamento de investimento com recursos do cr?dito rural, em todo o Sistema Nacional de Cr?dito Rural (SNCR), at? que amortize integralmente, no m?nimo, as parcelas previstas para o ano subsequente ao da formaliza??o da renegocia??o, exceto quando o cr?dito se destinar a projeto de investimento para irriga??o. Essa reda??o reduziu significativamente a exig?ncia anterior, que determinava a amortiza??o integral das parcelas previstas para os tr?s anos subsequentes ao da formaliza??o da renegocia??o, entretanto, essa restri??o poderia ficar a crit?rio do agente financeiro que na concess?o do cr?dito, sempre avalia a capacidade de pagamento do devedor.
INFORMA??O IMPORTANTE
? importante que os produtores tomem a iniciativa de solicitar a prorroga??o antes do vencimento da parcela ou da d?vida, de forma a permitir que a institui??o financeira n?o considere a mesma vencida, tendo em vista que a solicita??o e amparo na norma legal permite que a mesma seja considerada em situa??o regular at? a data da efetiva formaliza??o da renegocia??o.
Fonte: Site Ricardo Ferra?o